PORQUE O MOVIMENTO YOGA LIVRE É CONTRÁRIO À REGULAMENTAÇÃO DO YOGA NA FORMA DE CONSELHOS

   

As regulamentações profissionais através de Conselhos só devem ocorrer para aquelas funções sociais de interesse público que, por suas particularidades, exponham a população à riscos elevados no tocante à vida, à saúde e patrimônio. Por isso o uso desta sistemática de controle estatal sobre o livre exercício de trabalho deve ser exercida de forma excepcional pelo legislador, para não ferir a Carta Magna em seu artigo 5, inciso XIII, que assegura o pleno direito ao trabalho aos cidadãos brasileiros. A regulamentação feita de forma indiscriminada atenta contra o interesse social para atender à pequenos grupos privilegiados que impedem ou dificultam o livre exercício profissional.

"Uma forma muito sutil pela qual o Estado por vezes acaba com a liberdade de opção profissional é a excessiva regulamentação", afirma Celso Ribeiro Bastos em Comentários à Constituição do Brasil, Vol.II, São Paulo, 1989, pp. 77-78. E continua: "Nos casos, no entanto, em que inexistem grandes riscos para a sociedade, é preferível manter-se a atividade livre em nome precisamente do direito à livre opção profissional. O excesso de regulamentação nega este direito."

A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados, através do verbete n.1 de sua súmula de jurisprudência, orienta que a regulamentação só deve ocorrer se atendidas cumulativamente sete condições. No caso do yoga cinco destas sete não são atendidas. A saber:

 

1.       A REGULAMENTAÇÃO DO YOGA NÃO É CONSIDERADA DE INTERESSE SOCIAL

Não houve clamor social pela regulamentação do Yoga; a regulamentação não foi solicitada pelo Executivo, que cria as autarquias de fiscalização; e o yoga não é função social de interesse público.

Sua regulamentação foi solicitada por uma rede franqueadora e sindicatos.

Esses profissionais perceberam que, com a criação dos conselhos de Yoga, poderiam se proteger dos Conselhos de Ed. Física e ainda lucrar com a arrecadação de anuidades, intervir na maneira de outros profissionais atuarem e controlar a concorrência.

 

2.       O ENSINO DO YOGA NÃO TRAZ RISCOS DE DANO SOCIAL NO TOCANTE A SAÚDE, BEM ESTAR, À LIBERDADE, À EDUCAÇÃO, AO PATRIMÔNIO E À SEGURANÇA DA COLETIVIDADE OU DOS CIDADÃOS INDIVIDUALMENTE

Não existem incidentes desta ordem envolvendo o ensino do yoga em meio século de atividade no Brasil. Eventuais (e extremamente improváveis) danos aos praticantes de yoga por profissionais inescrupulosos podem ser facilmente coibidos pela legislação civil e penal vigentes, como o Código de Defesa do Consumidor, lei nº. 8078 de 11 de setembro de 1990, principalmente em seus artigos 6o e 31o .

Desconhecemos ação judicial por lesões contra instrutores de yoga. Mais do que isso, profissionais de saúde como médicos e fisiatras o recomendam. É notório o benefício dessas técnicas para o combate ao estresse e às doenças de fundo emocional.

 

3.       NÃO EXISTE CURSO DE YOGA RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Não existe nenhum curso de Yoga reconhecido pelo Ministério da Educação, que já indeferiu muitos pedidos de regularização de cursos por entender que o yoga possui um caráter transcendental e, portanto, não pode ser regrado por esse órgão. Cada corrente de yoga forma seus instrutores de acordo com suas características e recomendações específicas.

A Universidade de Yôga que propôs e pretende a aprovação desse projeto, não é registrada no MEC e seus cursos não tem nenhum valor legal. Atua num pequeno prédio na Al. Jaú, 2000 em São Paulo. Tem estatutos registrados como universidade aberta de Yôga.

 

4.       A REGULAMENTAÇÃO PROPÕE UMA RESERVA DE MERCADO PARA UM SEGMENTO EM DETRIMENTO DE OUTRAS PROFISSÕES COM FORMAÇÃO IDÊNTICA OU EQUIVALENTE

O yoga é caracterizado pela sua pluralidade, sendo benéfico tanto para a sociedade como para o próprio yoga o influxo de todo e qualquer setor social. Em uma avaliação de seu quadro de associados o Movimento Yoga Livre constatou a presença de 12 grupos distintos de profissionais de curso superior, além daqueles sem educação formal. Regulamentar dificultaria a entrada desses profissionais para o ensino do Yoga.

Além disso, a criação dos conselhos de yoga permitirá que ocorra uma reserva de mercado de uma linhagem de Yoga sobre as demais. Esses conselhos também poderão impedir o desenvolvimento de novas linhagens que não estejam de acordo com as diretrizes estipuladas por eles. Isto foi reconhecido por Eduardo G. Saad: "Percebe-se que ele (o legislador) age sob a pressão de pequenos grupos interessados na proteção de certas vantagens e de certos privilégios, mediante a eliminação de eventuais concorrentes. É o renascimento do movimento que, nos séculos XVII e XVIII, levou os artesãos a bloquear o acesso dos companheiros ao grau de mestria" (CLT Comentada, 21ª ed., 1988, pp. 172-3).

 

5.       A REGULAMENTAÇÃO ATRAVÉS DO PLC 77/2002 NÃO ESTABELECE OS DEVERES E AS RESPONSABILIDADES PELO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

O PLC77/2002 não define o que é yoga e nem quem estará autorizado a ensiná-la, qual deve ser sua formação, sua responsabilidade técnica etc.

Além disso, como há uma diversidade imensa de modalidades de Yoga, fica impossível criar-se uma regra que possa contemplar à todos. Georg Feuerstein, erudito americano que tem estudado profundamente o Yoga, escreveu em seu livro A Tradição do Yoga, da Ed. Pensamento: "O Yoga é um fenômeno espetacularmente multifacetado e, como tal, é muito difícil de definir, pois cada regra concebível terá suas exceções."

Muitas das técnicas de Yoga são totalmente subjetivas, como a meditação, o relaxamento e a respiração. Como um fiscal irá fiscalizar se elas estão sendo ensinadas corretamente? Ainda que isso fosse possível, o fiscal deveria ser expert nos mais de 30 tipos de yoga existentes no Brasil para poder fiscalizar suas atividades e ensinamentos que, muitas vezes, são radicalmente opostos.

O Yoga não oferece um produto ou serviço, não se pretende uma terapia. Não oferece resultados tangíveis. Suas práticas psicofísicas e prescrições - código de ética, controle dos sentidos, posturas, respiração, concentração, meditação e libertação - fogem da fiscalização de um Conselho, uma vez que se baseiam em preceitos filosóficos e não em padrões técnicos fundamentados em metodologia científica (como são estabelecidas as normas que regem os Conselhos profissionais), assim como não visam a obtenção de resultados objetivos quantificáveis. Suas posturas, respirações, cânticos e gestos devocionais são executados de forma ritualística, em um exercício de autodisciplina, sendo descabida a tentativa de regrar e fiscalizar a maneira com que cada preceptor interpreta as necessidades individuais do praticante. O Yoga é regrado por sua tradição, filosofia e código de ética.

Eventuais benefícios à saúde física e mental advindos deste processo são secundários, e não constituem o objetivo central do Yoga. Não existe maneira objetiva de aferir, para fins de fiscalização, a qualidade do ensino do Yoga.

Por outro lado, ao basear seus sistemas em procedimentos empíricos consagrados pela tradição, que nunca constituíram ameaça para os povos que as criaram ou usufruíram, o yoga gerou uma pluralidade ímpar de técnicas psicofísicas criando um número enorme de correntes entre os vários credos religiosos ou filosóficos que a adotaram. A adoção de normas baseadas em sistemas científicos é uma ameaça a multiplicidade e diversidade do yoga.

Esta diversidade é a maior riqueza do Yoga, uma vez que permite se adequar à natureza de seus praticantes. Esta notável pluralidade e tolerância permitiu ao Yoga se inserir em fortes cultos religiosos como o Hinduísmo, Jainismo, Budismo, Islamismo, Cristianismo e Judaísmo, sem se contrapor ao cerne dos ensinamentos de cada uma destas fés.

É preciso ressaltar que o Brasil não dispõe de nenhum grupo acadêmico que trabalhe com técnicas psicofísicas de Yoga de maneira sistemática que possa subsidiar a formulação destes padrões. A Índia, seu país de origem, investiga o Yoga, mas sua ciência não interfere na tradição. Muito pelo contrário, a tradição é estimulada para se manter uma importante fonte de informação científica.

Em outras palavras, não há como criar o conceito de responsabilidade técnica, a base de funcionamento de um Conselho regulamentador, em yoga.

Portanto, só a ausência destes requisitos já tornariam a regulamentação inconstitucional, lembrando que a excessiva regulamentação de profissões atenta contra a universalidade do direito do trabalho, contra a eficiência na alocação dos recursos humanos e, conseqüentemente, contra o interesse público.

 

6.       O YOGA TEM UM CARÁTER CONFESSIONAL E TRANSCENDENTAL.

A mais grave ofensa a Carta Magna, em seu artigo 5 inciso VI é criar a prerrogativa do Estado, através de suas autarquias, de disciplinar (no seu aspecto normativo e punitivo) e fiscalizar sobre matéria de foro íntimo, isto é, o credo de seus cidadãos. Esse fato não tem precedente na atual conjuntura brasileira, uma vez que o yoga é reconhecida em nosso país, assim como no mundo, como uma prática de caráter filosófico/religioso. Um dos mais antigos verbetes sobre o tema em um dicionário brasileiro (Laudelino Freire, Ed. A Noite, Rio de Janeiro, 1941) define desta forma o yoga : "Sistema de união com Deus por meio de contemplação e austeridades ascéticas",

enquanto um dos mais recentes dicionários brasileiros, de Antônio Houaiss, Ed.Objetiva, Rio de Janeiro, 2001) descreve o yoga como

"1.REL. conjunto assistemático de práticas psicofísicas e ritualísticas que acompanha inúmeras crenças religiosas indianas...

2. FIL.REL. este conjunto, sistematizado em uma escola filosófica no séc. V dC., que acrescente à ampla tradição de técnicas psicossomáticas os princípios especulativos da filosofia sânquia...

3. diz-se de ou conjunto de exercícios sistemáticos, que envolvem especialmente a postura e a respiração praticados a partir dos ensinamentos filosóficos indianos.

Estabelece-se aí um grave precedente de se criar uma autarquia burocrática estatal disciplinando sobre o pensamento e crença dos cidadãos, violando o direito à liberdade de credo entronizado em nossa constituição.

 

7.       O YOGA ENQUANTO MANIFESTAÇÃO E TRADIÇÃO CULTURAL

O yoga não se limita às práticas físicas ou de respiração, mas a manifestações culturais como vocalizações, gestos, meditações, contemplações e um amplo código de ética e conduta fundamentados em sua tradição que superam em muito a importância relativa ao condicionamento físico de seus praticantes. Mas uma vez a regulamentação fere a proteção que o Estado deve assegurar à diversidade da manifestação cultural em nosso país, lavrada no artigo 215 da Constituição Federal. Não há como enquadrar o ensino e divulgação do Yoga dentro de um quadro de responsabilidade técnica.

 

8.       O PLC 77/2002 FOI CRIADO BASEADO EM UMA MARCA REGISTRADA E UM CONSELHO FEDERAL DE YÔGA JÁ EXISTENTE

O objetivo do deputado federal Aldo Rebelo era regularizar o já existente Conselho Federal de Yôga (registrado em 1997sob o número 57086, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas), que é uma modalidade de práticas que visam a boa forma, definição muscular e o controle do stress do praticante através de algumas técnicas emprestadas do Yoga tradicional. Adaptado para o espírito de academia de ginástica, esta modalidade se expandiu por todo país através de um sistema de franquias.

O projeto propõe e ratifica este Conselho de Yôga (com acento circunflexo), na forma patenteada pela rede franqueadora, e não um Conselho de Yoga (sem acento circunflexo) como consta do léxico brasileiro ou na ortografia adotada internacionalmente, quando se refere às formas tradicionais da filosofia psicofísica indiana.

Isto se torna patente pela referência constante de conceitos usados pelo criador do Yôga no texto de justificativa do projeto e, principalmente por ser o deputado o autor do projeto de lei de número 1676/1999 que dispõe sobre a promoção, proteção, defesa e uso da língua portuguesa. Nesse projeto o nobre deputado Aldo Rebelo destaca "que é obrigatório o uso da língua portuguesa na expressão oral, escrita, audiovisual e eletrônica oficial,.... salvo em domínios sócio-culturais de palavras e expressões em língua estrangeira que decorrem de razão social, marca ou patente legalmente constituída".

Em outras palavras, o texto da PLC 77/2002, não define nem o que é yoga nem o que é yôga, dois sistemas totalmente distintos, sendo que o primeiro tem caráter universalista oriundo da Índia e o segundo um caráter exclusivo para pessoas entre 16 à 40 anos, nascido no Brasil, o primeiro é metafísico o segundo é uma prática destinada à saúde e a definição muscular de seus praticantes. Como colocar estes dois sistemas incompatíveis juntos?

O yoga, como foi concebida na Índia, não é regulamentável em Conselhos em uma sociedade como a brasileira que não põe a religião, a filosofia e a tradição de baixo da tutela do Estado. E para o iogue que segue a tradição indiana a formação de um Conselho corporativo é uma afronta ao seu próprio sistema filosófico.

O Yoga, através dos séculos, deu esta notável contribuição a cultura humana ao não permitir que suas práticas fossem normatizadas dentro de uma ortodoxia, em um único sistema restrito. Seus fundamentos, fortemente enraizados em seu código de ética (conhecidos como Yamas e Niyamas), exercícios psicofísicos, na leitura dos textos clássicos, na busca da união com o Divino/Absoluto são os elos de ligação entre suas infinitas escolas e criaram uma base de tolerância sem precedentes na história do pensamento religioso e filosófico, muitas vezes sectário. Graças a esta flexibilidade, o Yoga não faz somente parte do Hinduísmo, mas se insere significativamente no Budismo, Jainismo e no próprio Islamismo, Cristianismo e Judaísmo.

 

 

 

PLC 77/2002:

Prejudica a sociedade, prejudica o ioga/yoga

 

 

1-A formação de Conselhos Regionais e Federal de Yôga

não cumpre 5 dos 7 requisitos cumulativos exigidos pelos comandos constitucionais (art. 5, inciso XIII e 170 parágrafo único).

 

          A regulamentação da ioga /yoga não é  considerada de interesse social  

não há clamor social pela regulamentação do Yoga; a regulamentação não foi solicitada pelo Executivo, que cria as autarquias de fiscalização; e a ioga(o yoga) não é função social de interesse público.

 

          O ensino da ioga/yoga  não traz riscos de dano social no tocante a saúde, bem estar, à liberdade, à educação, ao patrimônio e à segurança da coletividade ou dos cidadãos individualmente

Não existem incidentes desta ordem envolvendo o ensino da ioga (do yoga) em meio século de atividade no Brasil). Eventuais danos podem ser coibidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

          Não existe curso de ioga/yoga reconhecido pelo Ministério da Educação

 

          O PLC 77/2002 propõe uma reserva de mercado para um segmento em detrimento de outras profissões com formação idêntica ou equivalente

A ioga/ yoga é caracterizado pela sua  pluralidade,  sendo benéfico tanto para a sociedade como para a própria ioga/yoga o influxo de todo e qualquer setor social.

          O PLC 77/2002 não estabelece os deveres e as responsabilidades pelo excercício profissional

O PLC77/2002  não define o que é ioga/yoga e sequer o que define seus professores, qual deve ser sua formação, sua responsabilidade técnica etc.

 

2-A ioga/yoga tem um caráter confessional

O PLC 77/2002  cria um precedente contra o artigo 5o, inciso VI da Constituição Federal, que garante a liberdade filosófica e de crença aos cidadãos brasileiros.

3-A ioga/yoga é uma tradição milenar

A ioga não se limita às práticas físicas ou de respiração,  mas a manifestações culturais como vocalizações, gestos, meditações, contemplações e um amplo código de ética e conduta fundamentados em sua tradição  que superam em muito a importância relativa ao condicionamento físico de seus praticantes. O PLC 77/2002  fere portanto a proteção que o Estado deve assegurar a diversidade da manifestação cultural em nosso país, lavrada no artigo 215 da Constituição Federal.

 

MOVIMENTO YOGA LIVRE

Pela auto-regulamentação do Yoga

 

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