Gabinete do Senador Romero
Jucá
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 77, DE 2002
(Nº 4.680/2001, na Casa de origem)
Regula
o exercício das atividades profissionais de Yôga.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art.1º Esta Lei regula o exercício das atividades profissionais de Yôga.
§1º Yôga é qualquer metodologia estritamente prática que conduza ao samádhi (estado de hiperconsciência).
§2º Os dispositivos desta Lei aplicam-se aos Profissionais de Yôga, Yoga, Yóga, Ioga, Ióga, independentemente da grafia e pronúncia adotadas.
Art.2º Compete aos profissionais de Yôga:
I- orientar práticas e ministrar cursos de Yôga, com técnicas orgânicas, energéticas, emocionais e mentais de maximização do potencial humano visando o autoconhecimento e utilizando meios que implementam a melhoria da qualidade de vida e o bem-estar físico e mental;
II- coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar atividades, trabalhos, programas, planos e projetos relacionados com o Yôga;
III- prestar serviços de assessoria, consultoria, auditoria e realizar treinamentos especializados de Yôga;
IV – participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos na área de Yôga.
Art.3º As atividades profissionais de Yôga, acima citadas, somente serão desempenhadas por Mestres, Professores e Instrutores de Yôga que comprovem sua aptidão para essas tarefas através de:
I- certificado obtido em curso de Yôga oficialmente autorizado ou reconhecido;
II- certificado de curso de Yôga expedido por Universidades ou instituições de ensino superior oficiais ou particulares;
III- certificado de curso de Yôga promovidos por associações legalmente constituídas para capacitação de profissionais de Yôga;
IV- certificado de Profissional de Yôga expedido por instituição de ensino estrangeira, reavaliado na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único – Aquele que, até a data do início da vigência desta Lei, tenha comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Yôga poderá continuar a desempenhá-las sem restrições.
Art.4º A publicidade ou divulgação, em qualquer meio de comunicação, ou por meio de faixas, cartazes, placas, outdoors, ou ainda por qualquer tipo de panfleto, da realização de atividades de competência dos Profissionais de Yôga, feita por quem não atenda aos requisitos do artigo anterior, acarretará as mesmas penas atribuídas ao crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 da Lei mº 2848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art.5º Os dispositivos desta Lei não se aplicam às práticas de Yôga realizadas em combinação com atividades de finalidade religiosa, desde que sejam expressamente divulgadas desta forma.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Merece louvor a iniciativa do ilustre Deputado Aldo Rebelo visando à regulamentação da atividade profissional do Yôga, prática reconhecidamente benéfica à saúde humana e à qualidade de vida.
Não obstante, de acordo com o entendimento do Sindicato Nacional dos Profissionais de Yôga, a proposição aprovada na Câmara dos Deputados merece alguma complementação, em virtude de estar vazada em dispositivos extremamente sucintos e, por conseguinte, não contemplar os justos anseios da classe no que concerne aos seus direitos e deveres passíveis de serem disciplinados em lei.
Acatando sugestão daquela entidade representativa da categoria dos Instrutores, Professores e Mestres de Yôga, submetemos à apreciação desta Comissão o presente substitutivo, na esperança de que a atividade em questão seja regulamentada de modo mais completo, inclusive com a previsão de sanção para a prática de publicidade enganosa relativa ao Yôga.
Por essas razões, contamos com o acatamento deste Substitutivo.
Sala da Comissão, em
Senador ROMERO JUCÁ