PROJETO DE LEI Nº 4.680-C, DE 2001

Dep. Aldo Rebelo

 

Comissão de Constituição e Justiça e de Redação

 

redação final

 

Regulamenta o exercício das atividades profissionais de Yôga e cria os Conselhos Federal e Regionais de Yôga.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º O exercício das atividades profissionais de Yôga e a designação de Profissional de Yôga são prerrogativas dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Yôga.

 

Parágrafo único. Os dispositivos desta Lei aplicam-se aos profissionais de Yôga, Yóga, ioga, independentemente da grafia e pronúncia adotadas, sem discriminações.

 

Art. 2º Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Yôga, que normatizarão e regularão o exercício dessas atividades profissionais.

 

§ 1º Os Conselhos Regionais de Yôga deverão convalidar e registrar os certificados e diplomas anteriormente expedidos por cursos regulares.

 

§ 2º Os profissionais de Yôga que estejam no exercício da profissão poderão se habilitar perante os Conselhos Regionais.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão,

 

Presidente

 

Deputado ALDIR CABRAL

Relator

 

JUSTIFICAÇÃO

 

O Yôga é uma filosofia da Índia, introduzida no Brasil há mais de 50 anos, sem ter sido, até hoje, regulamentada.

            Sua definição formal: “Yôga é qualquer metologia estritamente prática que contuda ao autoconhecimento.”

            Para tanto, o Yôga se utiliza exclusivamente de técnicas, a saber: respiratórios, linguagem gestual, purificação das mucosas, vocalizações, técnicas corporais, relaxamento, concentração, meditação, etc.

            Evidentemente tais práticas não são anódinas. Nas mãos de um instrutor bem qualificado, a utilização do Yôga é sumamente benéfica à saúde e à qualidade de vida. Por outro lado, na mão de um leigo desqualificado, a situação pode transitar desde a completa inocuidade (caso em que o aluno estaria sendo espoliado, pagando por um efeito que não ocorrerá) até danos à integridade física e à sanidade mental.

Por isso é uma questão de respeito à vida e à saúde da população, bem como de proteção do consumidor contra o charlatanismo, regulamentar o exercício dessa profissão.

O presente projeto é fruto de uma profunda discussão entre profissionais dessa nobre e milenar arte, que vem sendo puxada pelo Mestre DeRose há mais de 20 anos entre os intrutores de Yôga de diversas modalidades. Embasa-se, portanto, na experiência de praticantes qualificados, que introduziram o Yôga nas universidades federais e católicas brasileiras como curso de extensão universitário para formação de instrutores de Yôga, desde a década de 70.

Não pode o Yôga ficar sujeito a órgãos de fiscalizadores de educação física, como propõem alguns, pelas diferenças entre as duas profissões, o que não compreende nenhum demérito para nenhuma delas, mas o reconhecimento de uma realidade iniludível, a de que seus conceitos e objetivos não são só diferentes, como até mesmo opostos em questões críticas.

Também não é admissível que uma profissão que tem uma história multimilenar, que é celebre como uma das mais respeitadas conquistas da humanidade, continue a ser exercida ao sabor do improviso, campo aberto a toda e qualquer pessoa sem o menor conhecimento da matéria, mas que embaralha uma constelação e disciplinas apócrifas (muitas vezes incompatíveis entre si), mescla tudo e dá a essa perigosa mistura sincrética e falso nome de Yôga para iludir o consumidor.

Por tudo isso, pedimos aos nossos pares o apoio para a regulamentação do exercício da profissão de instrutor de Yôga, de forma autônoma, garantindo a qualidade do ensino dessa filosofia, cuja origem situa-se no perído proto-histórico da Índia, e que merece, por isso, er preservada sem desvirtuamentos.

 

Sala das Sessões, 16 de maio de 2001. – Aldo Rabelo