Dep. Aldo Rebelo
Comissão de
Constituição e Justiça e de Redação
redação
final
Regulamenta o exercício das atividades profissionais de
Yôga e cria os Conselhos Federal e Regionais de Yôga.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art. 1º O
exercício das atividades profissionais de Yôga e a designação de Profissional
de Yôga são prerrogativas dos profissionais regularmente registrados nos
Conselhos Regionais de Yôga.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Lei aplicam-se aos
profissionais de Yôga, Yóga, ioga, independentemente da grafia e pronúncia
adotadas, sem discriminações.
Art. 2º
Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Yôga, que
normatizarão e regularão o exercício dessas atividades profissionais.
§ 1º Os Conselhos Regionais de Yôga deverão convalidar e
registrar os certificados e diplomas anteriormente expedidos por cursos
regulares.
§ 2º Os profissionais de Yôga que estejam no exercício da
profissão poderão se habilitar perante os Conselhos Regionais.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da
Comissão,
Presidente
Deputado
ALDIR CABRAL
Relator
O
Yôga é uma filosofia da Índia, introduzida no Brasil há mais de 50 anos, sem
ter sido, até hoje, regulamentada.
Sua definição formal: “Yôga é qualquer metologia
estritamente prática que contuda ao autoconhecimento.”
Para tanto, o Yôga se utiliza exclusivamente de técnicas,
a saber: respiratórios, linguagem gestual, purificação das mucosas,
vocalizações, técnicas corporais, relaxamento, concentração, meditação, etc.
Evidentemente tais práticas não são anódinas. Nas mãos de
um instrutor bem qualificado, a utilização do Yôga é sumamente benéfica à saúde
e à qualidade de vida. Por outro lado, na mão de um leigo desqualificado, a
situação pode transitar desde a completa inocuidade (caso em que o aluno
estaria sendo espoliado, pagando por um efeito que não ocorrerá) até danos à
integridade física e à sanidade mental.
Por
isso é uma questão de respeito à vida e à saúde da população, bem como de
proteção do consumidor contra o charlatanismo, regulamentar o exercício dessa
profissão.
O
presente projeto é fruto de uma profunda discussão entre profissionais dessa
nobre e milenar arte, que vem sendo puxada pelo Mestre DeRose há mais de 20
anos entre os intrutores de Yôga de diversas modalidades. Embasa-se, portanto,
na experiência de praticantes qualificados, que introduziram o Yôga nas
universidades federais e católicas brasileiras como curso de extensão
universitário para formação de instrutores de Yôga, desde a década de 70.
Não
pode o Yôga ficar sujeito a órgãos de fiscalizadores de educação física, como
propõem alguns, pelas diferenças entre as duas profissões, o que não compreende
nenhum demérito para nenhuma delas, mas o reconhecimento de uma realidade
iniludível, a de que seus conceitos e objetivos não são só diferentes, como até
mesmo opostos em questões críticas.
Também
não é admissível que uma profissão que tem uma história multimilenar, que é
celebre como uma das mais respeitadas conquistas da humanidade, continue a ser
exercida ao sabor do improviso, campo aberto a toda e qualquer pessoa sem o
menor conhecimento da matéria, mas que embaralha uma constelação e disciplinas
apócrifas (muitas vezes incompatíveis entre si), mescla tudo e dá a essa
perigosa mistura sincrética e falso nome de Yôga para iludir o consumidor.
Por
tudo isso, pedimos aos nossos pares o apoio para a regulamentação do exercício
da profissão de instrutor de Yôga, de forma autônoma, garantindo a qualidade do
ensino dessa filosofia, cuja origem situa-se no perído proto-histórico da
Índia, e que merece, por isso, er preservada sem desvirtuamentos.
Sala
das Sessões, 16 de maio de 2001. – Aldo Rabelo