NOTA
TÉCNICA Nº 636, DE 2003
Referente à STC nº 200302676, do Senador AUGUSTO BOTELHO, acerca do Projeto de Lei da Câmara nº 77, de
2002, que regulamenta as atividades profissionais de yôga.
Foi encaminhado à
Consultoria Legislativa, por intermédio da STC nº 200302676, pedido de nota
técnica sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 77, de 2002, que tem por finalidade
regulamentar o exercício da profissão de yôga, bem como a criação do Conselho
Federal de Yôga e dos Conselhos Regionais de Yôga.
A questão merece a
análise de dois aspectos importantes: em primeiro lugar, a necessidade da
regulamentação do exercício de determinada profissão; em seguida, a viabilidade
da criação, por iniciativa de uma das casas do Congresso Nacional, dos
conselhos desses profissionais.
1. O legislador, tendo em vista as peculiaridades de algumas profissões
e as exigências da coletividade, atendendo, portanto, ao interesse social,
sentiu a necessidade de regulamentá-las, levando em conta o tipo de atividade,
o desgaste que ela produz e os riscos existentes no seu exercício para, desse
modo, lhes conferir um tratamento especial.
Contudo, ultimamente, o Congresso Nacional vem aprovando inúmeras leis
de regulamentação de profissões que mais se prestam a criar privilégios para os
que as exercem, impedindo ou dificultando indevidamente o seu livre exercício.
É o que muito bem observa Eduardo G. Saad:
Percebe-se que ele (o legislador) age sob a pressão de pequenos grupos
interessados na proteção de certas vantagens e de certos privilégios, mediante
a eliminação de eventuais concorrentes. É o renascimento do movimento que, nos
séculos XVII e XVIII, levou os artesãos a
bloquear o acesso dos companheiros ao grau de mestria. Cerrando as portas das
corporações para todos aqueles que queriam conquistar melhores condições de
vida, os artesãos criaram uma das mais poderosas causas da velha ordem social.
A sociedade moderna tem, como traço marcante, a mobilidade de seus membros
através das vias de comunicação entre os vários planos da vida coletiva. Essas
vias de comunicação não podem ser fechadas por atos do legislador, só
justificáveis à luz das conveniências do bem comum. Se persistir em tão
perigosa prática, o legislador estará agindo de forma nociva ao desenvolvimento
social (CLT Comentada, 21ª ed., 1988, pp. 172-3).
Convém lembrar que, desde a Constituição Política do Império, de 1824,
que aboliu as corporações de ofício, todas as Constituições brasileiras
consagram a liberdade de profissão como regra, no tocante ao exercício da atividade
profissional. A Carta de 5 de outubro de 1988 não constitui exceção. De fato, a
liberdade de profissão está expressa em seu art. 5°, inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer”.
Essa liberdade pode ser entendida em três níveis: o da escolha, o da
admissão e o do exercício da profissão propriamente dito. A liberdade de
escolha é um direito inviolável, enquanto que o exercício e a admissão podem
ser limitados pelo Estado. Ensina-nos Pinto Ferreira:
Determinadas
profissões exigem habilitações especiais para o seu exercício (advocacia,
medicina, engenharia etc.); outras atividades prevêem condições materiais
adequadas (p. ex., estabelecimentos de ensino) para seu funcionamento. Não
somente as atividades liberais estão sujeitas à vigilância do poder de polícia,
mas também outras, por razões de segurança pública (hospedagem, hotéis,
indústrias pirotécnicas), como por motivo de saúde (produção de produtos farmacêuticos),
como afinal por motivos de polícia penal, vedando a prática de crimes e
contravenções (Comentários à Constituição Brasileira, 1° volume, 1989, p. 89).
As restrições que, excepcionalmente, o Estado estabelece incidem sobre
o direito de acesso e de exercício da profissão. Objetivam proteger a vida, a
saúde, a segurança e a liberdade das pessoas, assim como possibilitar-lhes
adequadas condições de educação e de defesa dos valores morais.
Como vimos acima, deve-se ter sempre presente que a regra básica no mundo de hoje, consagrada inclusive na nossa Constituição, é a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Esse é o espírito do texto constitucional, ou seja, o de garantir a plena liberdade de exercício de qualquer atividade laborativa.
Ressalte-se que uma excessiva regulamentação de profissões atenta
contra a universalidade do direito do trabalho, contra a eficiência na alocação
dos recursos humanos e, conseqüentemente, contra o interesse público.
Sobre a questão, observa Celso Ribeiro Bastos:
Uma forma muito sutil pela qual o Estado por vezes acaba com a
liberdade de opção profissional é a excessiva regulamentação. Regulamentar uma
profissão significa exercer a competência fixada na parte final do dispositivo
que diz: observadas as qualificações
profissionais que a lei exigir (destaque nosso).
Mais adiante,
explica:
Mas
é evidente que esta lei há de satisfazer requisitos de cunho substancial, sob
pena de incidir em abuso de direito e conseqüentemente tornar-se inconstitucional.
Assim é que hão de ser observadas qualificações profissionais.
Para
que uma determinada atividade exija qualificações profissionais para o seu
desempenho, duas condições são necessárias: uma, consistente no fato de a
atividade em pauta implicar conhecimentos técnicos e científicos avançados. É
lógico que toda profissão implica algum grau de conhecimento. Mas muitas delas,
muito provavelmente a maioria, contentam-se com um aprendizado mediante algo
parecido com um estágio profissional. A iniciação destas profissões pode-se dar
pela assunção de atividades junto às pessoas que as exercem, as quais, de
maneira informal, vão transmitindo os novos conhecimentos.
Outras, contudo, demandam conhecimento anterior de caráter formal em
instituições reconhecidas. As dimensões extremamente agigantadas dos
conhecimentos aprofundados para o exercício de certos misteres, assim como o
embasamento teórico que eles pressupõem, obrigam na verdade a este aprendizado
formal.
Outro
requisito a ser atendido para regulamentação é que a profissão a ser
regulamentada possa trazer um sério dano social.
É obvio que determinadas atividades ligadas à medicina, à engenharia,
nas suas diversas modalidades, ao direito, poderão ser geradoras de grandes
malefícios, quer quanto aos danos materiais, quer quanto à liberdade e quer
ainda quanto à saúde do ente humano. Nestes casos, a exigência de cumprimentos
de cursos específicos se impõe como uma garantia oferecida à sociedade.
E conclui:
Nos
casos, no entanto, em que inexistem grandes riscos para a sociedade, é
preferível manter-se a atividade livre em nome precisamente do direito à livre
opção profissional. O excesso de regulamentação nega este direito (em
Comentários à Constituição do Brasil, Vol. II, São Paulo, 1989, pp. 77-78).
A restrição da qualificação profissional estabelecida em lei tem como
ponto de partida o princípio de que o Estado regulamente tão-só as profissões
cujo exercício esteja intimamente ligado à vida, saúde, educação, liberdade ou
segurança das pessoas. É esse, portanto, o motivo de a lei exigir
determinadas condições de capacitação para o exercício de tais atividades.
É de se ressaltar, finalmente, a velocidade com que se processam
substanciais inovações tecnológicas na área profissional, o que, mais uma vez, não
recomenda a existência de lei regulamentadora das profissões. Em lugar de
proteger o mercado de trabalho desses profissionais, a lei pode transformar-se
em obstáculo ao aprimoramento profissional das diferentes categorias de
trabalhadores, engessando-as em definições inadequadas, que passarão a exigir
reformulações legais a pequenos intervalos de tempo.
A título de informação, o Presidente da República, nos últimos anos,
vem vetando sistematicamente os projetos visando à regulamentação de profissão.
Ao vetar a regulamentação das profissões de ortopedista, de motorista autônomo
locador de táxi e de cabeleireiro profissional, ele destacou que o art. 5º,
XIII, da Constituição Federal, procurou
restringir esta liberdade apenas às profissões cujo exercício esteja
intimamente ligado à vida, à saúde, à liberdade, à educação, à honra e à
segurança do cidadão, facultando ao legislador ordinário a adoção de
determinadas condições de capacidade para o exercício de atividades ligadas a
estes fins, o que não se vislumbra nos presentes casos. Donde se conclui que a
sanção das proposições em pauta acarretaria violação do direito individual de
exercício dessas atividades, malferindo o disposto no inciso XIII, do art. 5º
da Constituição Federal, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade.
2. Os conselhos profissionais são instituídos com o objetivo de
disciplinar (sob os aspectos normatizador e punitivo) e fiscalizar o exercício
das profissões, outorgando a seus titulares a capacidade legal
indispensável à sua admissão ao exercício profissional. Cabe também a essas
instituições zelar pelo perfeito desempenho ético da profissão.
Exercem, portanto, função pública, uma vez que a fiscalização do
exercício profissional está acima dos interesses da corporação e configura
interesse da coletividade, constituindo-se, portanto, interesse público. Por
isso mesmo, ou seja, por exercerem função de natureza pública é que os
conselhos são dotados de prerrogativas públicas, tais como: o poder de
verificar a aptidão dos interessados em ingressar nos seus quadros para que
possam adquirir a situação jurídica de profissional de um determinado ofício
e seu exercício; o poder de disciplinar
sobre os seus membros e o de aplicar-lhes sanções que podem levá-los até à sua
exclusão do conselho; o poder de cobrar contribuições, taxas pela prestação de
serviços e exercício do poder de polícia e, ainda, cobrar multas (Cf. ADILSON
ABREU DALLARI, Ordem dos Advogados do
Brasil - Natureza Jurídica - Regime de seu Pessoal, in Revista de Informação Legislativa, n° 116,
out./dez. de 1992, pp. 259-260).
Não é demais ressaltar que o objetivo primordial dos conselhos é o de
proteger a sociedade e jamais o de
defender ou proteger os profissionais neles inscritos, mediante reserva de
mercado de trabalho. Por isso mesmo que, em suas constituições, eles são os
Conselhos de Medicina, de Engenharia etc., e não do médico, do engenheiro...
Não se confundem e nem mantêm semelhança com associações de classe ou
sindicatos de categoria profissional.
Assim, afirmamos que as atividades desenvolvidas pelos conselhos são
típicas do Estado, embora este os tenha autarquizado.
Conclui-se, daí, que os conselhos são órgãos integrantes da
Administração Pública, já que de outra maneira não poderiam realizar serviços públicos típicos, próprios
do Estado.
Sendo assim, a competência de iniciativa de lei que vise à criação
desses conselhos seria privativa do Presidente da
República, conforme dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alínea e, da Constituição Federal.
É importante relevar, entretanto, que, recentemente, o art. 58, caput,
da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, estabeleceu que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão
exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização
legislativa”. Ademais, a lei determinou ainda que “os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de
personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da
Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico (art. 58, §
2º).
Assim, em decorrência da mudança trazida pela lei supracitada, vários
projetos visando à criação de conselhos profissionais, foram apresentados nesta
Casa, por iniciativa de diversos parlamentares.
Tecnicamente, portanto, a questão da inconstitucionalidade, quanto à
sua iniciativa, estaria superada.
Ocorre que o Partido Comunista do Brasil (PC)
do B, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista
(PDT) promoveram Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 58 e seus
parágrafos da Lei nº 9.649, de 1998, alegando que os dispositivos impugnados
implicam violação aos arts. 21, XXIV, 22, XVI, 39, 62, 70, parágrafo único, 71,
II, e 149 da Constituição Federal.
Em 22 de setembro de 1999, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Ação
Direta de Inconstitucionalidade do art. 58 e seus parágrafos da Lei nº 9.649,
de 1998, deferiu medida cautelar, para suspender-lhe a eficácia, até o
julgamento final da mencionada ação, conforme se constata no Relatório do
Ministro Sydney Sanches, in fine:
Com efeito, não me parece possível, a um primeiro exame, em face de
nosso ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos arts.
5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição
Federal, a delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado,
que abrange até poder de polícia, de tributar e punir no que concerne ao
exercício de atividades profissionais.
..................................................................................................
Acrescento, ainda, que, ao tempo da edição da
Lei ora pugnada (nº 9.649, de 27.5.1998), estava em vigor, na redação
originária da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, o art. 70 e seu
parágrafo único, in
verbis:
Art. 70. A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas
qualquer pessoa física ou entidade pública, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a
União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
E a E.C. nº 19, de 4.6.1998,
trouxe a esse texto, do parágrafo único do art. 70, a seguinte alteração: qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada”, que...
Vale dizer, mesmo que a
delegação, no caso, pudesse ser considerada válida, ainda assim, os conselhos
de fiscalização de que trata o art. 58 da Lei em causa não poderiam escapar à
prestação de contas a que alude o parágrafo único do art. 70 da Constituição
Federal, com sua atual redação.
Mas o que importa é que a própria delegação do
serviço a entidade privada não se mostra compatível com a Constituição, pelo
que já ficou exposto. É claro, sempre a um primeiro exame.
Quanto ao requisito do “periculum in mora”,
também me parece presente, no caso, pois, a ruptura do sistema atual e a
implantação do novo, trazido pela Lei impugnada, pode acarretar graves
transtornos à Administração Pública e ao próprio exercício das profissões
regulamentadas, em face do ordenamento constitucional em vigor.
Isto posto, julgo
prejudicada a Ação no que concerne ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de
27.5.1998, e, quanto ao mais, ou
seja, no que tange ao “caput” e demais parágrafos do mesmo artigo, defiro a
medida cautelar, para suspender-lhes a eficácia, até o julgamento final da
Ação.
Na decisão do mérito, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade da cabeça do art. 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.
Suspensa a eficácia do art. 58 e seus parágrafos, com exceção do § 3º, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, entendemos que voltamos à situação anterior a esse diploma legal.
Como conseqüência, esses Conselhos, por exercerem atividade de fiscalização
de exercício profissional, conforme disposto nos arts. 5º, XIII, 21, XXIV, e
22, XVI, da Constituição Federal, desempenham atividade tipicamente pública.
Ademais, por preencherem todos os requisitos de autarquia, cada um deles é uma autarquia,
embora a lei que os criou declare que todos, em seu conjunto, constituem uma
única autarquia, quando, em realidade, pelas características que ela lhes dá,
cada um deles é uma autarquia distinta.
Em conclusão, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal, a
competência de iniciativa de lei que vise à criação desses conselhos continua
sendo privativa do Presidente da
República, conforme dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alínea e, da Constituição Federal.
Estas eram as considerações que tínhamos a fazer. Desde já colocamo-nos
à disposição do Ex.mo Senador Augusto Botelho para os esclarecimentos que ainda
se fizerem necessários.
Consultoria Legislativa, 7 de maio de 2003.
Antonio Ostrowski