JUSTIÇA FEDERAL S.PAULO – 26ª VARA FEDERAL – CÍVEL – FLS 197

 

 

 

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JUSTIÇA FEDERAL

 

 

Processo nº 2004.61.00.017393-4

 

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA n° 2004.61.00.017393-4

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE 

SÃO PAULO - CREF /SP

26ª VARA FEDERAL CÍVEL

 

 

 

Vistos etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente Ação Civil Pública contra o Conselho Regional de Educação Física do Estado de  São Paulo - CREF /SP, pelas razões a seguir expostas:

De acordo com a inicial, os profissionais (pessoas físicas e jurídicas) sujeitos à inscrição perante o Conselho réu têm sido obrigados ao pagamento de taxas de anuidade bem como para o próprio registro. Tais cobranças se fundamentam na Lei n. 9.696/98 e na Resolução CONFEF n. 32/2000.

Afirma, o autor, que a lei não previu a possibilidade de cobrança de nenhum valor pecuniário das pessoas inscritas no Conselho. Contudo, a Resolução CONFEF 32/2000, em seu art. 8°, previu a competência do Conselho para a fixação de valor de contribuições.

Sustenta, assim, ter havido ofensa ao princípio da legalidade bem como ao do livre exercício profissional.

Pede, por fim, que seja julgada procedente a ação, com a condenação do réu em obrigação de não fazer, consistente em se abster de cobrar, dos profissionais de educação física (pessoas físicas ou jurídicas), qualquer valor a título de taxas ou anuidades obrigatórias como condicionantes para o registro profissional, bem como à devolução das importâncias recebidas indevidamente,

 

 


JUSTIÇA FEDERAL S.PAULO – 26ª VARA FEDERAL – CÍVEL – FLS 198

 

 

 

 

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JUSTIÇA FEDERAL

 

 

Processo nº 2004.61.00.017393-4

 

após regular execução de sentença, nos moldes previstos nos arts. 98,  99 e 100 da Lei n. 8.078/90.

Determinada a oitiva do réu, para a apresentação da defesa prévia, foi juntada a contestação (fls. 58/78). Nesta, alega, o réu, a ilegitimidade do autor. No mérito, afirma que os Conselhos são órgãos de defesa da sociedade, que têm o dever de proteger. E salienta que a prática das atividades físicas é responsável pela precaução de algumas doenças, o que fez com que os profissionais de educação física fossem reconhecidos como agentes de saúde por meio da Resolução CNS n. 218, do Conselho Nacional de Saúde. Sustenta que os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional desempenham atividade de polícia administrativa e, por tal razão, o réu tem competência para fiscalizar e impor normas a todo estabelecimento que ofereça atividade física. Afirma, enfim, a constitucionalidade da exigência.

O autor foi intimado a se manifestar quanto a seu interesse processual (fls. 99). E o fez às fls. 100/107.

A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida pela decisão de fls. 109/114. Na oportunidade, foi rejeitada a preliminar levantada pelo réu. Desta decisão, foi interposto agravo de instrumento (fls. 125/155), ao qual foi deferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 176/180).

Réplica às fls. 165/174.

As partes disseram não ter provas a produzir (fls. 184 e 193).

É o relatório. Passo a decidir.

Muito embora a preliminar de ilegitimidade de parte já tenha sido analisada e afastada às fls. 109/114, em razão da decisão proferida pelo relator do agravo de instrumento, analiso-a novamente.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte ativa levantada pelo réu.

 


JUSTIÇA FEDERAL S.PAULO – 26ª VARA FEDERAL – CÍVEL – FLS 199

 

 

 

 

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Processo nº 2004.61.00.017393-4

 

Com efeito, não se trata, no presente caso, de mera questão tributária. Trata-se de pedido para que seja afastada exigência que, de algum modo, restringe o exercício de profissão. É o art. 127 da Constituição da República afirma ser incumbência do Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao tratar da legitimação para agir na ação civil pública, RODOLFO DE CAMARCO MANCUSO esclarece:

"Verdade que certa vertente jurisprudencial tem se revelado reticente quanto a reconhecer legitimidade ativa ao MP quando se trata de interesse “individual homogêneo”, seja porque aí o interesse, em sua essência remanesce individual seja porque a dicção do art. 129, III da CF se restringe a “outros interesses difusos e coletivos.”

...

Ou seja, quando for individual o interesse, ele há de vir qualificado pela nota de indisponibilidade, vale dizer, da prevalência do caráter de ordem pública em face do bem de vida direto e imediato perseguido pelo interessado.

...

É nessa linha que se coloca Hugo Nigro Mazilli: “A defesa de interesses de meros grupos determinados ou determináveis de pessoas só se pode fazer pelo Ministério Público quando isso convenha à coletividade como um todo, respeitada a destinação institucional do Ministério Público.”

 

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA, editora Revista dos Tribunais, 4ª  ed. 1996, págs. 84/85 - grifos meus).

 

A meu ver, no presente caso o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor a ação uma vez o direito ao trabalho é um direito social, previsto no art, 6º da Carta Magna, nos seguintes termos:

 

 


JUSTIÇA FEDERAL S.PAULO – 26ª VARA FEDERAL – CÍVEL – FLS 200

 

 

 

 

 

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Processo nº 2004.61.00.017393-4

 

“art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

 

Repelida a preliminar, passo ao exame do mérito.

A Lei n. 9.696/98, de fato, não previu a cobrança das taxas em discussão. Aliás, tal Lei limitou-se a estabelecer os profissionais que estão sujeitos à inscrição nos Conselhos Regionais de Educação Física, bem como as atividades dos profissionais de educação física. Também criou os Conselhos Regionais e Federais, prevendo sua composição.

Em nenhum de seus artigos, a referida lei sequer aventa a possibilidade de cobrança de qualquer valor das pessoas inscritas nos Conselhos.

A Resolução CONFEF 32/2000, ao atribuir ao Conselho Federal de Educação Física competência para fixar valor de contribuições e, ainda, tipificar, como infração, o não pagamento da anuidade, extrapolou os limites da lei. O mesmo se deu com as Resoluções que se lhe seguiram.

Ora, o art. 5°, II da Constituição da República é claro ao determinar que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Portanto, somente a Lei pode inovar no mundo jurídico.

O CONFEF não pode, a pretexto de regulamentar à referida Lei, impor restrições e criar obrigações que a própria Lei não previu.

Ademais, o art. 58 da Lei n. 9.649/98, e seu parágrafo 4º, segundo o qual os conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas estavam autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, foi declarado inconstitucional por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1717-6-DF.

 


JUSTIÇA FEDERAL S.PAULO – 26ª VARA FEDERAL – CÍVEL – FLS 201

 

 

 

 

 

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JUSTIÇA FEDERAL

 

 

Processo nº 2004.61.00.017393-4

 

Não existe, portanto, fundamento legal para a obrigação criada pelas Resoluções já mencionadas.

A respeito da competência regulamentar ensina LUCIA VALLE FIGUEIREDO:

“É forte a doutrina, e mesmo a jurisprudência, no sentido de inadmitir que a Administração possa sem lei impor obrigações ou restringir direitos.

 

Nessa acepção encontram-se os constitucionalistas e administrativistas Celso Antônio Bandeira de Mello, o nosso saudoso Geraldo Ataliba, José Afonso da Silva, Michel Temer, Sérgio de Andréa Ferreira, Paulo Bonavides, dentre outros.

...

Nós também já afirmamos, e categoricamente, que o princípio da legalidade, nuclear a todo sistema jurídico, sobretudo ao administrativo, não permite que o administrador imponha qualquer restrição ou obrigação senão em virtude de lei.

 

Mesmo admitindo, como já o fizemos, a integração no Direito Administrativo, desde que expressamente vincada nas normas e princípios constitucionais, fizemos especial ressalva à imposição de obrigações e restrições sem lei expressa.

...

Portanto, não há possibilidade, à míngua de lei, de haver restrições, sem afronta cabal ao princípio da legalidade.”

 

(CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Malheiros Editores, 3ª ed., 1998, págs. 62/64)

 

Em sua monografia “REGIME JURÍDICO DA COMPETÊNCIA REGULAMENTAR”, Vanessa Vieira de Mello afirma:


JUSTIÇA FEDERAL S.PAULO – 26ª VARA FEDERAL – CÍVEL – FLS 202

 

 

 

 

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Processo nº 2004.61.00.017393-4

 

“A Administração Pública, para o bom desempenho de suas funções, necessita de competências próprias. São deveres conferidos ao ente público, pautadas na Constituição ou na lei, as quais ensejam a capacidade de a Administração tomar decisões e executá-las.

Por vezes, a competência administrativa implica a possibilidade de delegar a outrem a execução daquilo que foi decido. Ressaltamos que eventual delegação deve ser acompanhada de posterior controle de meios e de resultados, dada a importância do exercício da função administrativa.

...

Em nosso pensar, os regulamentos são fundamentais à condução da Administração Pública. Entretanto, dados os limites conferidos pelo Texto Constitucional à competência regulamentar, os regulamentos jamais poderiam desbordar os limites da lei, conforme veremos neste estudo.

...

4. Conceito de Poder Regulamentar

...

Damos, ao final, nosso conceito: “É a competência normativa secundária haurida do texto constitucional, dirigida ao Administrador Público, determinando a expedição de regulamentos, na busca da efetivação da lei, sujeita aos controles parlamentar e jurisdicional.”

Cuida-se de competência normativa secundária. Os regulamentos, conforme se apresentam no Texto Constitucional, não têm o condão de inovar originariamente na ordem jurídica. Há uma subsunção, uma preocupação em ater-se aos limites da lei, seu centro de atenção.

Observamos que a situação de limitação ao disposta na lei não retira do regulamento seu caráter de fonte do direito. O regulamento veicula aspectos técnicos, inerentes à evolução e ao progresso da sociedade, melhorando e possibilitando a aplicabilidade das leis.”

(in REGIME JURÍDICO DA COMPETÊNCIA REGULAMENTAR, editora Dialética, 2001, págs. 45, 51, 53/54)

 

 

Compartilho do entendimento acima exposto.

 


JUSTIÇA FEDERAL S.PAULO – 26ª VARA FEDERAL – CÍVEL – FLS 203

 

 

 

 

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Processo nº 2004.61.00.017393-4

 

 

Entendo, portanto, que o Regulamento não pode criar a obrigação de pagar o registro e a anuidade, como ocorreu no caso ora em exame.

A Resolução n. 32/2000 CONFEF extrapolou os limites da Lei, desrespeitando o princípio constitucional da legalidade, devendo, assim, ser afastada.

Isto posto, julgo PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para condenar o réu a se abster de cobrar, dos profissionais de Educação Física, pessoas físicas ou jurídicas, qualquer valor a título de taxas ou anuidades obrigatórias como condicionantes para o registro profissional, e, ainda, para condenar o réu a devolver as importâncias pagas indevidamente, após regular execução de sentença, nos termos dos arts. 98 a 100 da Lei n. 8.078/90.

Tendo em vista que a presente ação foi proposta pelos Ministério Público Federal, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios.

Custas ex lege.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

São Paulo, 28 de outubro de 2005.

 

SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES

JUÍZA FEDERAL

 

 


JUSTIÇA FEDERAL S.PAULO – 26ª VARA FEDERAL – CÍVEL – FLS 243

 

 

 

 

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Processo nº 2004.61.00.017393-4

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

N° 2004.61.00.017393-4

EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMBARGADA: SENTEÇA DE FLS. 197/203

26ª VARA FEDERAL CÍVEL

 

 

 

Vistos etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou os presentes Embargos de Declaração contra a sentença de fls. 197/203, que julgou procedente a ação.

Alega que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de imposição de multa no valor de R$ 15.000,00 cada vez que houver infração à decisão, bem como de publicação em órgão oficial do edital previsto no art. 94 da Lei nº 8.078/90, a fim de que os interessados possam se habilitar individualmente.

Pede, por fim, que os presentes embargos sejam acolhidos.

É o breve relatório. DECIDO.

Conheço os embargos de f1s. 209/211 por tempestivos.

Tem razão o Embargante quando afirma que a sentença foi omissa, eis que os dois pedidos, que decorrem do pedido principal, deixaram de ser atualisados.

Diante do exposto, acolho os presentes embargos para sanar as omissões apontadas. Passa, assim, a constar do 4º parágrafo de fls. 203, o que segue:

  “Cada vez que o réu descumprir a presente

decisão, incorrerá em multa que fixo no valor

 


JUSTIÇA FEDERAL S.PAULO – 26ª VARA FEDERAL – CÍVEL – FLS 244

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

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Processo nº 2004.61.00.017393-4

 

de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo

da apuração de eventual crime de desobediência

 

Defiro, por fim, a publicação de edital, em

órgão oficial, para conhecimento da presente

sentença, conforme previsto no art. 94. da Lei

n° 8.078/90".

 

No mais, segue a sentença tal qual lançada.

P. R.I.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2006.

 

SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES

JUÍZA FEDERAL