
|
EXIGÊNCIA
DE REGISTRO DE PROFISSIONAISRELATORA |
: |
JUÍZA
FEDERAL CONVOCADA VALÉRIA ALBUQUERQUE |
|
AGRAVANTE |
: |
CONSELHO
REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 1 REGIAO - CREF1 |
|
ADVOGADO |
: |
JOSE
JAYME DE SOUZA SANTORO E OUTROS |
|
AGRAVADO |
: |
MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL |
|
ORIGEM |
: |
NONA
VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200251010048942) |
Sustenta a agravante que a decisão guerreada é extra-petita, vez
que o pleiteado foi a concessão de tutela antecipada e não medida liminar;
que não estão presentes os requisitos necessários para que se conceda a antecipação
de tutela e, finalmente que a decisão não apreciou bem os argumentos e provas
elencados na contestação.
O MM Juiz informa, às fls.39,
que a decisão concessiva de liminar baseou-se na falta de amparo legal para a atuação da autarquia nas
áreas de artes marcias, ioga e dança; bem como, por infringência ao princípio
da Liberdade de Ofícios e Profissões e violação ao Princípio da Legalidade,
no que se refere à exigência de “curso de nivelamento”.
Contra-razões às fls. 83.
Parecer do MPF às fls. 72/75, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se
de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em
ação civil pública, por entender que agravada não tem amparo legal para atuar
nas áreas de artes marcias, ioga e dança.
Equivocada a alegação da agravante de que teria ocorrido julgamento extra-petita, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela poderá ser recebido como medida cautelar quando presentes os requisitos, nos termos do §7º do art. 273 do CPC.
Não há contrariedade na decisão agravada, uma vez que estão presentes os requisitos exigidos para a concessão de liminar, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Vejamos.
Amparado no permissivo constitucional de condicionamento do exercício profissional, o legislador editou a Lei nº 9.696/98 que regulamentou a profissão de Educação Física e criou os Conselhos Federal e Regional de Educação Física. O art. 2º da referida lei, assegurou aos não graduados, que já exerciam o ofício da Educação Física antes da sua vigência, o direito a inscrição no respectivo Conselho. Entretanto, o Conselho Federal de Educação Física, na Resolução nº 013/2000, estabeleceu condições para o registro dos não graduados, em desacordo com a norma legal e constitucional. Tal Resolução restringiu o direito dos não graduados ao estabelecer a exigência de “curso de nivelamento” a ser prestado pelo Conselho Regional, o que não se admite.
É
de se ressaltar, ainda, que as atividades aqui destacadas (artes marcias,
ioga e dança), apesar de poderem ser exercidas por
profissionais de Educação Física, não lhe são próprias. A dança, por exemplo,
necessita de formação acadêmica diversa e se encontra vinculada a órgão de
classe próprio. A ioga e as artes marciais não fazem parte da formação do
profissional de Educação Física, não estando os graduados aptos a lecionar
quaisquer de suas modalidades. Não se justificando a pretendida submissão
ao CREF1.
Acrescente-se
o fato de que, a concessão ou não da tutela ou da liminar decorre da livre
convicção e prudente arbítrio do juiz da causa, em observância ao denominado
poder geral de cautela, somente devendo-se rever o ato, em caso de abuso de
poder ou flagrante ilegalidade, o que não ocorre nos autos.
Isto
posto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
É como voto.
Rio de Janeiro,
______________________________________
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
RELATORA
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E LIMINAR. LEI Nº 9.696/98.
RESOLUÇÃO Nº 013/2000 DO
1. Equivocada a alegação da agravante de que teria ocorrido julgamento extra-petita, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela poderá ser recebido como medida cautelar quando presentes os requisitos, nos termos do §7º do art. 273 do CPC.
2. Amparado no permissivo constitucional de condicionamento do exercício profissional, o legislador editou a Lei nº 9.696/98 que regulamentou a profissão de Educação Física e criou os Conselhos Federal e Regional de Educação Física. O art. 2º da referida lei, assegurou aos não graduados, que já exerciam o ofício da Educação Física antes da sua vigência, o direito a inscrição no respectivo Conselho. Entretanto, o Conselho Federal de Educação Física, na Resolução nº 013/2000, estabeleceu condições para o registro dos não graduados, em desacordo com a norma legal e constitucional. Tal Resolução restringiu o direito dos não graduados ao estabelecer a exigência de “curso de nivelamento” a ser prestado pelo Conselho Regional, o que não se admite.
3. É de se ressaltar, ainda, que as atividades aqui destacadas (artes
marcias, ioga e dança), apesar de poderem ser exercidas por profissionais
de Educação Física, não lhe são próprias. A dança, por exemplo, necessita
de formação acadêmica diversa e se encontra vinculada a órgão de classe próprio.
A ioga e as artes marciais não fazem parte da formação do profissional de
Educação Física, não estando os graduados aptos a lecionar quaisquer de suas
modalidades. Não se justificando a pretendida submissão ao CREF1.
4. Acrescente-se o fato de que, a concessão ou não da tutela
ou da liminar decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz da causa,
em observância ao denominado poder geral de cautela, somente devendo-se rever
o ato, em caso de abuso de poder ou flagrante ilegalidade, o que não ocorre
nos autos.
5. Recurso conhecido, porém improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as
acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de
maio de 2004.