III - AGRAVO                                                                      2002.02.01.046132-6

EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE PROFISSIONAISRELATORA

:

JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VALÉRIA ALBUQUERQUE

AGRAVANTE

:

CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 1 REGIAO - CREF1

ADVOGADO

:

JOSE JAYME DE SOUZA SANTORO E OUTROS

AGRAVADO

:

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

ORIGEM

:

NONA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200251010048942)

 

  RELATÓRIO

  Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 2002.51.01.004894-2, que deferiu pedido de tutela antecipada para que a agravante se abstenha de realizar qualquer ato tendente a exigir dos profissionais não graduados, a participação em curso de nivelamento, para a aquisição da inscrição definitiva; abstenha-se de exigir inscrição, perante o CREF-1, dos profissionais de dança, ioga e artes marciais, assim como de cobrar valores referentes a anuidades desses profissionais.

 

Sustenta a agravante que a decisão guerreada é extra-petita, vez que o pleiteado foi a concessão de tutela antecipada e não medida liminar; que não estão presentes os requisitos necessários para que se conceda a antecipação de tutela e, finalmente que a decisão não apreciou bem os argumentos e provas elencados na contestação.

 

O MM Juiz  informa, às fls.39, que a decisão concessiva de liminar baseou-se na falta de  amparo legal para a atuação da autarquia nas áreas de artes marcias, ioga e dança; bem como, por infringência ao princípio da Liberdade de Ofícios e Profissões e violação ao Princípio da Legalidade, no que se refere à exigência de “curso de nivelamento”.

 

Contra-razões às fls. 83.

 

Parecer do MPF às fls. 72/75, opinando pelo improvimento do recurso.

 

É o relatório.

 

VOTO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação civil pública, por entender que agravada não tem amparo legal para atuar nas áreas de artes marcias, ioga e dança.

 
Equivocada a alegação da agravante de que teria ocorrido julgamento extra-petita, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela poderá ser recebido como medida cautelar quando presentes os requisitos, nos termos do §7º do art. 273 do CPC.

 

Não há contrariedade na decisão agravada, uma vez que estão presentes os requisitos exigidos para a concessão de liminar, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Vejamos.
 
Amparado no permissivo constitucional de condicionamento do exercício profissional, o legislador editou a Lei nº 9.696/98 que regulamentou a profissão de Educação Física e criou os Conselhos Federal e Regional de Educação Física. O art. 2º da referida lei, assegurou aos não graduados, que já exerciam o ofício da Educação Física antes da sua vigência, o direito a inscrição no respectivo Conselho. Entretanto, o Conselho Federal de Educação Física, na Resolução nº 013/2000, estabeleceu condições para o registro dos não graduados, em desacordo com a norma legal e constitucional. Tal Resolução restringiu o direito dos não graduados ao estabelecer a exigência de “curso de nivelamento” a ser prestado pelo Conselho Regional, o que não se admite.

 

É de se ressaltar, ainda, que as atividades aqui destacadas (artes marcias, ioga e dança), apesar de poderem ser exercidas por profissionais de Educação Física, não lhe são próprias. A dança, por exemplo, necessita de formação acadêmica diversa e se encontra vinculada a órgão de classe próprio. A ioga e as artes marciais não fazem parte da formação do profissional de Educação Física, não estando os graduados aptos a lecionar quaisquer de suas modalidades. Não se justificando a pretendida submissão ao CREF1.

 

Acrescente-se o fato de que, a concessão ou não da tutela ou da liminar decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz da causa, em observância ao denominado poder geral de cautela, somente devendo-se rever o ato, em caso de abuso de poder ou flagrante ilegalidade, o que não ocorre nos autos.

 

Isto posto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.

 

É como voto.

Rio de Janeiro,

 

 

______________________________________

VALÉRIA ALBUQUERQUE

JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

RELATORA

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E LIMINAR. LEI Nº 9.696/98. RESOLUÇÃO Nº 013/2000 DO

1. Equivocada a alegação da agravante de que teria ocorrido julgamento extra-petita, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela poderá ser recebido como medida cautelar quando presentes os requisitos, nos termos do §7º do art. 273 do CPC.
2. Amparado no permissivo constitucional de condicionamento do exercício profissional, o legislador editou a Lei nº 9.696/98 que regulamentou a profissão de Educação Física e criou os Conselhos Federal e Regional de Educação Física. O art. 2º da referida lei, assegurou aos não graduados, que já exerciam o ofício da Educação Física antes da sua vigência, o direito a inscrição no respectivo Conselho. Entretanto, o Conselho Federal de Educação Física, na Resolução nº 013/2000, estabeleceu condições para o registro dos não graduados, em desacordo com a norma legal e constitucional. Tal Resolução restringiu o direito dos não graduados ao estabelecer a exigência de “curso de nivelamento” a ser prestado pelo Conselho Regional, o que não se admite.

3. É de se ressaltar, ainda, que as atividades aqui destacadas (artes marcias, ioga e dança), apesar de poderem ser exercidas por profissionais de Educação Física, não lhe são próprias. A dança, por exemplo, necessita de formação acadêmica diversa e se encontra vinculada a órgão de classe próprio. A ioga e as artes marciais não fazem parte da formação do profissional de Educação Física, não estando os graduados aptos a lecionar quaisquer de suas modalidades. Não se justificando a pretendida submissão ao CREF1.

4. Acrescente-se o fato de que, a concessão ou não da tutela ou da liminar decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz da causa, em observância ao denominado poder geral de cautela, somente devendo-se rever o ato, em caso de abuso de poder ou flagrante ilegalidade, o que não ocorre nos autos.

5. Recurso conhecido, porém improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro,  11   de    maio     de 2004.

 

 

 

DESEMBARGADOR FEDERAL CHALU BARBOSA
RELATOR